Conectando Inovação, Gestão e Negócios. Desenvolvendo estratégias para o sucesso do seu negócio!

Nossa parceria conecta a capacidade transformadora da inovação à gestão eficiente das organizações, reunindo especialistas e a tecnologia para reimaginar as operações mais complexas do seu negócio.
Se não é possível alcançar seus objetivos sozinho, juntos, podemos fazer história e construir, com bases sólidas, as aspirações futuras da sua empresa.
Com mentes brilhantes, processos eficazes e tecnologias de vanguarda, estamos focados em um único objetivo: o SEU SUCESSO!

    Siga
    nossas redes sociais!

Notícias Empresariais STJ mantém entendimento sobre fraude à execução em venda de imóvel

Compartilhar

Publicado em 19 de junho de 2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, o entendimento de que configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mesmo sem comprovação de má-fé do comprador.

O recurso em julgamento é o REsp 2173311.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 54 da Lei 13.097/2015. A defesa da empresa sustentou que, no momento da compra, não havia execução fiscal registrada em nome do vendedor pessoa física, nem penhora averbada na matrícula do bem. Por outro lado, o débito tributário estava vinculado apenas ao CNPJ de uma microempresa individual, cujo patrimônio se comunica com o do empresário.

Durante a sustentação oral, o advogado Guilherme Veiga, do escritório Gamborgi Bruno & Camisão Associados Advocacia, afirmou que o CPF do empresário só foi incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na execução fiscal seis anos após a alienação do imóvel. “No nome do CPF do vendedor não tinha nenhuma execução fiscal ou registro de penhora de matrícula do imóvel”, defendeu.

Para ele, caberia à Fazenda indicar desde o início da cobrança a vinculação entre o CNPJ da microempresa e o CPF do titular, de forma a garantir publicidade suficiente para proteger terceiros de boa-fé.

No julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN. Segundo a magistrada, nessa hipótese há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.

Fonte: Jota

Voltar a listagem de notícias

Formulário de Contato Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas

Vamos Conversar?

Rua Lourenço Correio Melo, 39 - Centro

Gravatá/PE - CEP: 55641-140

(81) 3533-2679 / (81) 9.9835-3200

(81) 3533-2679

atendimento@lacerdacont.com.br

Nossa Localização